Sim, o médico pode divulgar preço da consulta. A Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024, autoriza informar o valor das consultas e os meios e formas de pagamento (art. 9º, VI). Também permite anunciar descontos em campanhas promocionais (art. 9º, VIII), desde que sem venda casada ou premiação. O que continua proibido é garantir, prometer ou insinuar bons resultados (art. 11) e publicar a peça sem a identificação profissional obrigatória (art. 4º). A seguir, o que muda na prática, onde estão os limites e um checklist para revisar seus anúncios antes de publicar.

O que mudou em relação à regra anterior

Até março de 2024 valia a Resolução CFM nº 1.974/2011. No seu anexo (item XIV), ela proibia a divulgação de preços de procedimentos e de modalidades de pagamento. Foram anos tratando o valor da consulta como assunto restrito à recepção.

A Resolução CFM nº 2.336/2023 inverteu essa lógica. Segundo o quadro comparativo publicado pelo próprio CFM, a nova norma passou a permitir:

  • informar os valores das consultas, meios e formas de pagamento (art. 9º, VI);
  • informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes (art. 9º, VII);
  • anunciar descontos em campanhas promocionais, sendo proibida a vinculação a vendas casadas ou premiações (art. 9º, VIII).

O relator da norma, conselheiro federal Emmanuel Fortes, resumiu a mudança assim: antes havia praticamente só vedações, e agora a regra é a liberdade de anúncio, com responsabilidade e sem sensacionalismo. Para um panorama completo das demais mudanças, veja o nosso guia Resolução CFM 2.336: o que mudou na publicidade médica.

O que o art. 9º permite sobre preço

Valor da consulta e formas de pagamento (inciso VI)

O médico pode informar quanto custa a consulta e como o paciente pode pagar. Isso vale para site, redes sociais, materiais impressos e demais meios. O art. 8º estabelece que todos os meios de comunicação do médico ou do estabelecimento são lícitos, salvo prova em contrário, desde que obedeçam aos critérios do CFM e da lei.

A norma também permite incluir nas peças a forma de marcação de consulta, os horários de atendimento e orientações sobre o portfólio de atendimento, como o fato de atender ou não por plano de saúde. Ou seja, valor, pagamento, agendamento e convênios podem aparecer juntos.

Procedimentos particulares (inciso VII)

Para procedimentos particulares, o art. 9º, VII, permite informar que o valor poderá ser acordado entre as partes. Um conteúdo especializado sobre o tema aponta que a exposição de motivos da resolução também menciona o anúncio de valores de procedimentos e exames que não dependam de diagnóstico e avaliação prévia. Na dúvida sobre um procedimento específico, a forma mais segura é informar que o valor é definido após avaliação e combinado com o paciente antes da execução.

Descontos em campanha (inciso VIII)

O médico pode anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais. O limite está no próprio inciso: não pode haver venda casada nem premiação. Nas palavras do relator, segue proibido o que desvirtua o objetivo da medicina como atividade meio, como promoções de vendas casadas e premiações.

Na prática, a pergunta de controle é: o benefício está atrelado à compra de outro serviço ou à indicação de outro paciente? Se a resposta for sim, a campanha entra na vedação.

O que continua proibido

A liberdade de divulgar preço não afasta as vedações do art. 11 da Resolução CFM nº 2.336/2023. As que mais se relacionam com anúncios de valor são:

  • Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. Preço associado a promessa de desfecho é vedado.
  • Oferecer serviços por meio de consórcio e similares. A proibição permanece.
  • Participar de propaganda enganosa de qualquer natureza. Um preço anunciado que não corresponde ao cobrado se enquadra aqui.
  • Atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens ou técnicas, mesmo ao anunciar o valor de um procedimento.
  • Divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.

Há ainda uma regra específica para entrevistas. Pelo art. 10, ao falar com a imprensa, o médico não pode adotar condutas para angariar clientela nem divulgar endereço físico ou virtual, exceto CRM e RQE. Entrevista não é espaço para anunciar preço.

Identificação obrigatória em peças com preço

Todo anúncio com valor de consulta é uma peça de publicidade e precisa cumprir o art. 4º. Ele deve conter:

  • nome do médico;
  • número de inscrição no CRM onde exerce a medicina, acrescido da palavra MÉDICO;
  • especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida do número do RQE.

Nas redes sociais, blogs e sites onde houver publicidade, o CRM e o RQE (quando houver) devem constar na página principal do perfil (art. 6º). A exigência vale inclusive para o perfil pessoal, se ele for usado para divulgar a atividade médica.

Para clínicas e hospitais, o art. 5º exige que as peças tragam, em local visível, o nome do estabelecimento com o número de cadastro ou registro no CRM e o nome do diretor técnico-médico com a respectiva inscrição no CRM.

Exemplos: o que pode e o que não pode

Pode

  • Publicar no site e no perfil: "Consulta particular: R$ 450. Pagamento em dinheiro, cartão ou Pix. Agendamento pelo telefone da clínica", com nome, CRM, a palavra MÉDICO e RQE quando houver. Amparo: art. 9º, VI, e art. 4º.
  • Informar "Atendemos os convênios X e Y e também consulta particular". Amparo: permissão de orientar sobre o portfólio de atendimento.
  • Anunciar "Procedimento particular: valor definido após avaliação e acordado com o paciente antes da realização". Amparo: art. 9º, VII.
  • Divulgar desconto na primeira consulta por período definido, com condições claras e sem vínculo a outros serviços. Amparo: art. 9º, VIII.
  • Anunciar o valor de curso educativo para leigos, desde que sem consulta em grupo nem repasse de informações que levem a diagnóstico, procedimento ou prognóstico.

Não pode

  • "Indique um amigo e ganhe a próxima consulta grátis." É premiação, vedada pelo art. 9º, VIII.
  • "Na compra do procedimento, a consulta sai pela metade." É venda casada, também vedada pelo art. 9º, VIII.
  • "Pacote mensal em consórcio para seu procedimento." Oferta por consórcio e similares é proibida pelo art. 11.
  • "Preço especial com resultado comprovado em 30 dias." Insinua bom resultado, vedado pelo art. 11.
  • Post com valor da consulta em perfil sem CRM e RQE na página principal. Descumpre os arts. 4º e 6º.

Cartão de desconto

Um ponto que gera dúvida é o cartão de desconto. Conteúdo especializado cita o Parecer CREMEPA nº 16/2025, que considera lícita a adesão a cartões de desconto dentro dos limites do Código de Ética Médica. Como pareceres regionais orientam a jurisdição de cada conselho, vale consultar o seu CRM antes de aderir.

Quem fiscaliza

A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais analisa reclamações que possam gerar apuração ética e disciplinar. Quem não se adequar às regras está sujeito às penalidades aplicadas pelo CRM, como lembrou o CRM-SC na entrada em vigor da norma. Repostagens também contam: pelo art. 8º, §3º, o que o médico compartilha de pacientes ou terceiros passa a valer como publicação dele.

Na prática (checklist)

Antes de publicar qualquer peça com preço, confira:

  1. Identificação completa: nome, CRM com a palavra MÉDICO e RQE, quando houver (art. 4º).
  2. Perfil atualizado: CRM e RQE na página principal da rede social ou do site (art. 6º).
  3. Peça de clínica: nome e registro do estabelecimento no CRM e nome e CRM do diretor técnico-médico (art. 5º).
  4. Valor real: o preço anunciado é o mesmo cobrado no balcão, evitando propaganda enganosa (art. 11).
  5. Formas de pagamento claras: liste os meios aceitos (art. 9º, VI).
  6. Procedimentos: se dependem de avaliação, informe que o valor é acordado entre as partes (art. 9º, VII).
  7. Campanha: desconto com condições explícitas, sem venda casada e sem premiação por indicação (art. 9º, VIII).
  8. Sem consórcio: nenhuma oferta parcelada nesse formato (art. 11).
  9. Sem promessa: texto sem garantir, prometer ou insinuar resultado (art. 11).
  10. Repostagens revisadas: conteúdo de terceiros compartilhado segue as mesmas regras (art. 8º, §3º).

Se todos os itens estiverem cumpridos, divulgar o preço da consulta é uma decisão de gestão, não mais um risco ético. Em caso de dúvida pontual, o canal de orientação do CRM da sua jurisdição é o caminho mais seguro.